quinta-feira, 4 de julho de 2013

Assistido obtém aposentadoria integral com assistência da DPU


O assistido B.A.O. obteve aposentadoria integral com o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais no trabalho de vigilância com a assistência da Defensoria Pública da União em Pernambuco (DPU/PE). A Justiça Federal considerou como período especial, o tempo de exposição do assistido aos riscos do labor de vigilante.

Após a negativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o assistido procurou a DPU/PE que questionou o instituto por via judicial.

O INSS apresentou contestação, em que negou o pedido do assitido, justificando a impossibilidade de converter em comum o tempo laborado por B.A.O. em atividade especial.

O juiz federal substituto 14.ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, João Pereira de Andrade Filho, decidiu ser possível de conversão de tempo especial em comum, de acordo com o art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, e conforme permissivo inscrito no art. 1.º do Decreto n.º 4.827, de 3/9/2003.

Na sentença, o juiz ainda assinalou que o § 2.º do art. 1.º do Decreto n.º 4.827/2003 prevê que as regras (inclusive o fator de conversão) mencionadas valem para a conversão efetuada em relação a qualquer período laborativo, porque regem o ato em si da conversão e não o caráter especial da atividade exercida no passado. “No caso concreto, os documentos apresentados revelam que o autor, de fato, atingiu o tempo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, como pretendido.”, grifou o juiz na sentença.

A defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento, titular do 5º ofício previdenciário, que atuou no caso, destacou o entendimento do Poder Judiciário para considerar como período especial as atividades exercidas pelo assistido. “Foi observado no caso tempo em que restou comprovada a exposição do assistido aos riscos inerentes de seu trabalho”.