quinta-feira, 21 de julho de 2011

ARTIGO

O Estado, a defesa e a União: debate e indiferença

Vinícius Diniz Monteiro de Barros*

Sem chamar a atenção da imprensa de massa, um serviço público agoniza. Trata-se da prestação de assistência jurídica gratuita aos necessitados. A Constituição de 1988 foi a primeira, na história brasileira, a normatizar a instituição da Defensoria Pública (artigos 5º, LXXIV, e 134). E salientou: éinstituição essencial à função jurisdicional do Estado, o mesmo que dizer quesem Defensoria Pública não existe jurisdição.

Sabe-se que, no Brasil, acessar o Judiciário, para ver reconhecido um direito, nãoé tarefa simples, nem barata. Logo, para evitar que o Judiciário se converta em um local de discussão restrita entre os patrimonializados (LEAL, RosemiroProcesso civil e sociedade civil, 2005), minoria no Brasil, éimprescindível, segundo a Constituição, investir na Defensoria Pública. Pereira.

Assim como o Judiciário, a Defensoria Pública é una e está presente nas esferasestadual. E como vai a defensoria na área federal, a Defensoria Públicada UniãoDPU? Em Minas Gerais, varas do Judiciário Federal em BeloHorizonte e em mais 18 cidades. Além da capital, núcleos da DPU instaladosapenas duas delas: Juiz de Fora e Uberlândia. Existe previsão de instalação da DPU em Governador Valadares, suspensa, porém, diante do contingenciamento de gastos na administração federal. Plantões? Apenas em Belo Horizonte e JuizFora, para casos urgentes envolvendo risco à vida, à saúde ou à liberdade. federal e em de

Vale exemplificar a situação. Um mineiro de Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga ou Lavras, que integra família com ganhos brutos inferiores ao limite de isenção do Imposto de Renda (R$ 1.566,61), não tem um defensor público federal a seu serviço. Se for excluído do Prouni, do Fies ou do Bolsa-Família por erro ou equívoco do sistema, não terá a quem recorrer para que sua indignação ganhe contornos jurídicos e repercuta nos órgãos e entidades federais executores desses programas ou atinja o Judiciário.

Se, nas mesmas condições, um mineiro de Montes Claros, Paracatu ou Passos precisar recorrer ao Judiciário para rever um pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de aposentadoria por invalidez, por idade ou tempo de contribuição, ou, ainda, para fazer jus a um benefício auxílio-doença ou assistencial, por ser idoso ou inválido, não encontra, em sua cidade, núcleo daDPU.

Se uma mineira economicamente hipossuficiente de Patos de Minas, Pouso Alegre, São João del-Rei ou São Sebastião do Paraíso padece de câncer e carece de uma liminar judicial para ter acesso ao medicamento que lhe garanta a vida, a sobrevida, ou simplesmente lhe amenize o sofrimento físico, não tem com quem contar no sistema jurisdicional federal para que seu pleito chegue a um juiz.

E um mineiro de Sete Lagoas, Teófilo Ottoni, Uberaba, Unaí ou Varginha, remunerado com um salário mínimo mensal, não deve se aventurar a criar passarinhos por tradição local, nem a derrubar uma árvore velha e mal cuidada em iminente queda sobre sua residência. Isso porque, se se tratar de espécies protegidas ambientalmente pelas instâncias federais, pode receber multa mínima de R$ 500 e não terá um defensor público federal para impugnar essa sanção, se e quando for inadequada.

Não se entende, pois, o silêncio quanto à omissão do governo federal naprestação do serviço essencial de assistência jurídica gratuita ao brasileiro necessitado. As situações acima não são, de forma alguma, menos importantes do que as que invadiram o noticiário na última semana, como, por exemplo, o deslocamento de uma viatura da Polícia Militar por 100 quilômetros para formalizar uma situação de flagrante delito.

É certo que a não implantação da Defensoria Pública da União tolhe um direitover reconhecidos seus demais direitos, no âmbito judicial ou extrajudicial federal. Enquanto a exclusão social por todas as vias, entre as quais a inexistência de instalação adequada da DPU, estiver à margem das manchetes ou imersa na indiferença dos que fomentam osà segurança pública, cuja falta tem por causa primeira a ausência de fruição de direitos fundamentais pelos cidadãos. Diante do quadro descrito, é de se indagar se a administração federal, que abraçou em fevereiro último o slogan “país rico é país sem pobreza”, tem se importado, de fato, com a inclusão jurídicaque pouco ou nada têm. fundamental dos desde sempre excluídos: o de debates públicos, restará prejudicado o projeto constitucional de 1988, inclusive quanto dos

* Vinícius Diniz Monteiro de Barros é Defensor Público Federal, mestre em direito processual, professor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), especialista em direito público pela Ucam.