Assistido da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife (PE), E.A.A., foi absolvido da acusação do crime de roubo contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A Justiça Federal de Pernambuco julgou improcedente a acusação por não existir prova suficiente para a condenação.
No dia 7 de outubro de 2015, aproximadamente à 1h30, na cidade de Paudalho (PE), dois indivíduos não identificados, portando arma de fogo, abordaram o motorista do caminhão a serviço da ECT enquanto ele aguardava, em um posto de combustível, um mecânico para corrigir uma falha identificada no veículo.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas de acusação e um informante, bem como, interrogado E.A.A.. As duas testemunhas de acusação, sob o crivo do judiciário, foram categóricas ao afirmar que não reconheciam o assistido como um dos autores do assalto.
A defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento destacou que, na oportunidade, ocorrida três anos após o fato, uma testemunha não reconheceu nenhum dos acusados como autores do crime, tendo o motorista apresentado incerteza quanto à autoria quando reconheceu E.A.A. “Impõe-se, obrigatoriamente, a absolvição, em face da necessária aplicação do princípio in dubio pro reo” (expressão latina que significa: na dúvida, a favor do réu).
“Constata-se que não há qualquer prova capaz de atribuir um juízo de certeza quanto à autoria do acusado nos fatos narrados a ponto de justificar uma condenação. Vê-se, portanto, diante dos depoimentos das testemunhas em Juízo, que os elementos de prova que formaram a opinio delicti foram desconstituídos, nada restando que possa dar fundamento à condenação do réu pela prática do ilícito em questão”, sustentou a defensora.
O juiz federal Cesar Arthur Cavalcanti de Carvalho, titular da 13ª Vara Federal, considerou que “diante da inexistência de provas satisfatórias quanto à autoria delitiva relativa ao crime antevisto, imperiosa a absolvição, em face do princípio do in dubio pro reo”.
“Dessas constatações, chega-se a outra: nos autos não houve prova de que o denunciado concorreu para a prática delituosa em análise. Enfim, existindo dúvida acerca da autoria delitiva, imperiosa se mostra a absolvição, em obediência à máxima do in dubio pro reo, tanto que o próprio órgão acusador a requereu ao fim”, concluiu o magistrado.
O Ministério Público Federal (MPF) também pugnou pela absolvição do acusado, ao argumento de inexistir prova suficiente para a condenação. O MPF havia oferecido denúncia de que E.A.A., de modo consciente e voluntário, teria perpetrado o roubo (Artigo 157 do Código Penal Brasileiro: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência) em detrimento de bens da empresa pública.