O juiz federal Marcos Antonio Maciel Saraiva explicou que o ponto controvertido do caso consistia em saber se a assistida era portadora de deficiência e incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. “Conforme laudo pericial, E.L.R.L. é portadora de leucemia linfoblástica aguda, condição de implica incapacidade para o desempenho de suas atividades normais de sua idade”, apontou.
“Ademais, analisando as fotos acostadas nos autos, nota-se que E.L.R.L. mora, de fato, em residência bastante humilde, estando dentro dos parâmetros da renda familiar declarada, não havendo indícios de omissão de rendimentos”, analisou o magistrado.
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) indeferiu o requerimento administrativo da assistida da DPU por não ter sido constatado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A defensora pública federal Ana Carolina Erhardt requereu a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada a E.L.R.L. desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, todas acrescidas de juros e correção monetária incidentes até o efetivo pagamento.
De acordo com Erhardt, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento pela possibilidade de concessão de benefício ao menor de idade deficiente e carente, desde que a deficiência “implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos”.
http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/45996-bpc-e-concedido-a-paciente-de-leucemia-apos-atuacao-da-dpu-no-recife