quarta-feira, 20 de junho de 2018

DPU no Recife garante auxílio-reclusão para nascituro


Atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife garantiu o recebimento de auxílio-reclusão a nascituro. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da primeira instância que julgou procedente o pedido de concessão de parcelas do benefício ao dependente na data da prisão do pai, anterior ao nascimento de P.H.S.P.

Segundo o juiz federal da relatoria, Jorge André de Carvalho Mendonça, apesar da dificuldade da situação e reconhecendo que a norma não é daquelas de textura fechada, sendo passível de diferentes opções de interpretação válida. “Vou optar por aquela mais vantajosa aos segurados, até em razão do in dubio pro misero como critério de solução para dúvidas na aplicação da lei previdenciária. Assim, considero como dependente não apenas o filho nascido com vida, mas também aquele que ainda se encontra na barriga da mãe”, argumentou o magistrado.

A decisão da Turma Recursal considerou que a Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios da Assistência Social) estabelece que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte e que a data de início do benefício deve ser fixada da data da prisão, se ele for requerido em até 90 dias. E que a concessão do auxílio depende do preenchimento dos seguintes requisitos: efetivo recolhimento à prisão, condição de dependente de quem objetiva o benefício, demonstração da qualidade de segurado do preso, não recebimento, por parte do recolhido à prisão, de nenhuma remuneração ou proventos decorrentes de benefício previdenciário ou da empresa e renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.

“No caso, o grande problema é a condição de dependente do nascituro. Isso porque a prisão aconteceu em 26/08/2014, mesma data do requerimento administrativo, embora o nascimento tenha acontecido posteriormente, apenas em 25/05/2015”, afirmou Mendonça.

A defensora pública federal Marina Pereira Carvalho do Lago sustentou que é importante ressaltar a natureza e a finalidade do auxílio-reclusão e observar que existe total cabimento do pagamento do benefício a partir da data da prisão. “O fato de que o auxílio-reclusão é um benefício que tem como escopo a proteção dos dependentes do recluso, que impossibilitados de prover sua própria subsistência sem o amparo da renda do segurado preso, e se veem em complicada situação financeira, necessitando do amparo estatal”, afirmou.

Sobre a condição de nascituro, Carvalho asseverou que “entende-se que são devidos os valores atrasados em razão de ser ele detentor de direitos fundamentais, atrelados a sua personalidade e, dado o caráter alimentar do benefício que busca suprir a falta de renda e o desamparo ao qual foi exposto o menor em razão da reclusão de seu genitor, terminando por se materializar como sendo um direito fundamental do menor, direito à vida, constitucionalmente resguardado pelo art. 5, caput, da Constituição Federal”.

http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/43746-dpu-no-recife-garante-auxilio-reclusao-para-nascituro