quinta-feira, 7 de junho de 2018

Assistido da DPU no Recife portador de HIV tem restabelecido o benefício


Assistido da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife obteve a volta do pagamento do benefício de auxílio-doença que havia sido cancelado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o fundamento de que J.H.S., portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), não apresentava incapacidade para o exercício de suas atividades laborais.  A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco julgou procedente, por unanimidade, o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício.

O juiz federal relator, Claúdio Kitner, também asseverou que “dado o caráter alimentar do benefício ora concedido, determino a implantação do auxílio-doença em 30 (trinta dias), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais)”.  O magistrado considerou que, não obstante a conclusão de laudo pericial judicial indicar capacidade laborativa, “deve ser levado em consideração que restou comprovado nos autos que a enfermidade que acomete J.H.S. provocou o aparecimento de doença oportunista, qual seja, Sarcoma de Kaposi. Evidenciando que a síndrome apresentada é da modalidade sintomática, de forma que em alguma medida interfere em sua capacidade laborativa, uma vez que demanda tratamento com oncologista que iria impor sucessivos e indeterminados afastamentos do trabalho”.

A defensora pública federal responsável pelo caso, Ana Carolina Cavalcanti Erhadt, sustentou que ainda que se entenda que o laudo médico judicial seja o mais adequado para fundamentar a decisão judicial, é preciso destacar todas as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais em que o assistido está inserido, ou seja, a decisão de negar o benefício não observou o entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

“No caso em questão, em decorrência do HIV, J.H.S. foi acometido por Sarcoma de Kaposi, que se trata de um câncer no tecido conjuntivo, e também apresenta o nadir de CD4 extremamente baixo, o que demonstra a deficiência do seu sistema imunológico. Deste modo, não há dúvidas de que a capacidade laborativa dele está totalmente comprometida”, ressaltou a defensora.

De acordo com a Súmula 78 da Turma Nacional de Unificação (TNU), Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/43430-assistido-da-dpu-no-recife-portador-de-hiv-tem-restabelecido-o-beneficio