quarta-feira, 18 de abril de 2018

Marinheiro é absolvido do crime de deserção após atuação da DPU no Recife


I.B.S.J. foi absolvido do crime de deserção após atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife. O Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, por unanimidade de votos, julgou improcedente a acusação e absolveu I.B.S.J. do crime de deserção, por existir circunstância que exclui a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente, no caso, a inexigibilidade de conduta diversa.

A decisão do Conselho da Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar concluiu que o assistido encontrava-se amparado pela excludente do estado de necessidade exculpante, que impôs sua absolvição, com a consequente interrupção de sua incorporação.

O Ministério Público Militar havia denunciado I.B.S.J. por ter se ausentado da unidade militar em que serve sem justificação, tipificando o crime de deserção, previsto no artigo 187 do Código Penal Militar: ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou em lugar em que deve permanecer por mais de 8 (oito) dias. Com pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Em sua defesa escrita, o assistido deu conhecimento à Administração Militar de que o motivo de sua ausência era a necessidade de sustento de sua família, o que não conseguia fazer com o soldo que recebia como conscrito. A defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento relatou que o assistido, que já era pai de uma menina, veio a engravidar sua namorada e teve um segundo filho. I.B.S.J. não convivia com a mãe da sua primeira filha e, por isso, pagava uma pensão mensal. “Com o nascimento do seu segundo filho, a situação financeira do assistido degringolou, e assim a sua vida militar”. 

Entre as justificativas apresentadas para as suas faltas ao quartel, a defensora afirmou que era possível ver seu desespero com relação à questão financeira e familiar. “Pois bem, a inexigibilidade de conduta diversa está demonstrada nos autos e, principalmente, foi exposta no seu interrogatório quando ele relatou as dificuldades que possuía para sustentar sua família. Logo, sua conduta de abandonar o quartel está albergada pelo estado de necessidade exculpante, de modo que é necessário se reconhecer que não houve culpabilidade”, asseverou a defensora.

http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/44-noticias-pe-geral/42060-marinheiro-e-absolvido-do-crime-de-desercao-apos-atuacao-da-dpu-no-recife