Medida liminar pedida pela Defensoria
Pública da União (DPU) garantiu à estudante I.K.A.S. matrícula em curso
de instituto federal. A matrícula fora negada por falta de comprovação
da condição de cotista no prazo do edital do processo seletivo. O
desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, vice-presidente do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5), concedeu a tutela.
O defensor José de Miranda Arruda
Pinheiro, titular do 3º Ofício Regional da DPU em Recife (PE),
argumentou na ação cautelar que é necessário resguardar o direito à
educação da estudante, que foi excluída de se matricular, para que tal
impasse seja suprimido mediante tolerância de apresentação da
documentação necessária à implementação do ato admissional.
“A interpretação dada sobre a
intransigência quanto ao recebimento de documentos em atraso implica
ofensa ao princípio da acessibilidade ao ensino público e gratuito, bem
como ao princípio da razoabilidade, na medida em que tal procedimento é
incompatível com as reais atribuições e com o efetivo intuito do
instituto federal em promover seleção de ingresso à educação de ensino
médio/superior/técnico”, alegou o defensor.
O desembargador federal Edilson Pereira
Nobre Júnior decidiu por conceder a medida liminar, pois considerou que
uma vez já efetivada a matricula e com a regularidade da apresentação da
documentação, I.K.A.S. conseguiu demonstrar uma possível violação aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade no ato de sua exclusão.
“Justificando a concessão da medida de urgência de modo a evitar o
esvaziamento do objeto recursal e a ocorrência de danos irreparáveis à
estudante”, asseverou o magistrado.
I.K.A.S. inscreveu-se no Processo
Seletivo 2013.1, para os cursos técnicos integrados ao ensino médio do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFS) e
obteve aprovação para o curso de Eletrotécnica.
No entanto, na realização da matrícula, a
estudante foi informada de que sua inscrição havia sido cancelada, por
não ter apresentado a documentação comprobatória da condição de cotista.
I.K.A.S. disse que não apresentou por falta de informação, não tendo
sido orientada a fazê-la por nenhum funcionário, nem por notificação.
A sentença de 1ª instância sobre o caso
deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e julgou
procedente o pedido da aluna, determinando que o IFS efetivasse a
matrícula no curso de Eletrotécnica mediante apresentação dos documentos
necessários. Porém, na remessa oficial, o Tribunal Regional Federal da
5ª Região (TRF5) reformou a decisão, prolatando o acórdão que negou a
possibilidade de matrícula.
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