quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

DPU garante matrícula de estudante em instituto federal


Medida liminar pedida pela Defensoria Pública da União (DPU) garantiu à estudante I.K.A.S. matrícula em curso de instituto federal. A matrícula fora negada por falta de comprovação da condição de cotista no prazo do edital do processo seletivo. O desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), concedeu a tutela. 

O defensor José de Miranda Arruda Pinheiro, titular do 3º Ofício Regional da DPU em Recife (PE), argumentou na ação cautelar que é necessário resguardar o direito à educação da estudante, que foi excluída de se matricular, para que tal impasse seja suprimido mediante tolerância de apresentação da documentação necessária à implementação do ato admissional.

“A interpretação dada sobre a intransigência quanto ao recebimento de documentos em atraso implica ofensa ao princípio da acessibilidade ao ensino público e gratuito, bem como ao princípio da razoabilidade, na medida em que tal procedimento é incompatível com as reais atribuições e com o efetivo intuito do instituto federal em promover seleção de ingresso à educação de ensino médio/superior/técnico”, alegou o defensor.

O desembargador federal Edilson Pereira Nobre Júnior decidiu por conceder a medida liminar, pois considerou que uma vez já efetivada a matricula e com a regularidade da apresentação da documentação, I.K.A.S. conseguiu demonstrar uma possível violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no ato de sua exclusão. “Justificando a concessão da medida de urgência de modo a evitar o esvaziamento do objeto recursal e a ocorrência de danos irreparáveis à estudante”, asseverou o magistrado.

I.K.A.S. inscreveu-se no Processo Seletivo 2013.1, para os cursos técnicos integrados ao ensino médio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFS) e obteve aprovação para o curso de Eletrotécnica.
No entanto, na realização da matrícula, a estudante foi informada de que sua inscrição havia sido cancelada, por não ter apresentado a documentação comprobatória da condição de cotista. I.K.A.S. disse que não apresentou por falta de informação, não tendo sido orientada a fazê-la por nenhum funcionário, nem por notificação.

A sentença de 1ª instância sobre o caso deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido da aluna, determinando que o IFS efetivasse a matrícula no curso de Eletrotécnica mediante apresentação dos documentos necessários. Porém, na remessa oficial, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a decisão, prolatando o acórdão que negou a possibilidade de matrícula.

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