quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Justiça reconhece uso especial de imóvel e afasta imissão de posse ao INSS no Recife


Com residência fixa no mesmo endereço desde 1962, há sete anos a família de J.C.S., 51, vem sendo pressionada a devolver o imóvel em que reside. A casa, localizada no Alto do Mandú, no Recife, foi cedida pelo antigo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) para a mãe do assistido, na época servidora pública do órgão. Em 2009, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) moveu um processo contra J.C.S., mas a ação foi arquivada. Em 2013, o INSS iniciou uma nova ação de imissão de posse e perdas e danos. J.C.S. procurou a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife e a Justiça concedeu, em primeira instância, o direito ao uso especial do imóvel.

Após 44 anos, em 2006, o INSS constatou que o imóvel teria sido ocupado de forma irregular e acionou a família no ano seguinte para resolver a questão administrativamente. Em 2009, o órgão entrou com a primeira ação judicial, contudo o processo foi extinto sem resolução de mérito, pois surgiu a possibilidade do imóvel ter sido vendido a um terceiro em 1956.

Mesmo sem conseguir localizar esse terceiro, possível comprador do imóvel, e permanecendo a dúvida sobre a posse do imóvel, em 2013 o órgão propôs nova ação de imissão de posse e perdas e danos contra a família. Havendo a necessidade de contestar a ação, em outubro, J.C.S. procurou a DPU no Recife e o caso passou a ser acompanhado pelo defensor público federal Marcelo Pontes Galvão.

"A defesa do assistido teve por base o direito à moradia, assegurado pela Constituição Federal. Um dos instrumentos para a proteção dessa garantia é o direito de uso especial para fins de moradia, reconhecido legalmente a quem houver exercido posse contínua e inconteste, até 30 de junho de 2001, por pelo menos cinco anos, de área urbana pública de até 250m², com finalidade de uso para moradia própria ou da família. O instituto do direito de uso especial tem claro caráter social, de proteção aos mais necessitados que não têm outra alternativa de moradia. No caso, o assistido reside no imóvel desde que nasceu. O próprio INSS, no processo, reconheceu que pretende reaver o imóvel para vendê-lo, e não para um uso público. Nessa hipótese, com ainda mais razão deve prevalecer o direito à moradia frente a um interesse meramente econômico”, destacou o defensor.

 Após audiência, em abril de 2014, a ação ficou suspensa a fim de que o INSS manifestasse a possibilidade de acordo para a venda do imóvel ao réu, mas o órgão informou sobre a impossibilidade de venda direta. O processo seguiu seu curso e, em setembro de 2014, foi publicada a sentença de primeira instância.

Considerando as informações prestadas pelas partes durante toda a ação, a inexistência de quitação da suposta venda do imóvel para um terceiro, a comprovação de propriedade do INSS sobre o imóvel e a verificação dos requisitos da concessão de uso especial, o juiz da 21° Vara Federal de Pernambuco reconheceu “o direito do réu ao uso especial do imóvel, o que afasta a imissão de posse requerida pelo INSS, assim como o pagamento de qualquer valor relativo à taxa de ocupação, perdas e danos e similares”. O INSS ainda pode recorrer.

http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23924:justica-reconhece-uso-especial-de-imovel-e-afasta-imissao-de-posse-ao-inss-no-recife&catid=215:noticias-slideshow&Itemid=458