Com residência fixa no mesmo endereço desde 1962, há sete anos a família de
J.C.S., 51, vem sendo pressionada a devolver o imóvel em que reside. A casa,
localizada no Alto do Mandú, no Recife, foi cedida pelo antigo Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) para a mãe do
assistido, na época servidora pública do órgão. Em 2009, o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) moveu um processo contra J.C.S., mas a ação foi arquivada.
Em 2013, o INSS iniciou uma nova ação de imissão de posse e perdas e danos.
J.C.S. procurou a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife e a Justiça
concedeu, em primeira instância, o direito ao uso especial do imóvel.
Após 44 anos, em 2006, o INSS constatou que o
imóvel teria sido ocupado de forma irregular e acionou a família no ano seguinte
para resolver a questão administrativamente. Em 2009, o órgão entrou com a
primeira ação judicial, contudo o processo foi extinto sem resolução de mérito,
pois surgiu a possibilidade do imóvel ter sido vendido a um terceiro em
1956.
Mesmo sem conseguir localizar esse terceiro,
possível comprador do imóvel, e permanecendo a dúvida sobre a posse do imóvel,
em 2013 o órgão propôs nova ação de imissão de posse e perdas e danos contra a
família. Havendo a necessidade de contestar a ação, em outubro, J.C.S. procurou
a DPU no Recife e o caso passou a ser acompanhado pelo defensor público federal
Marcelo Pontes Galvão.
"A defesa do assistido teve por base o direito à
moradia, assegurado pela Constituição Federal. Um dos instrumentos para a
proteção dessa garantia é o direito de uso especial para fins de moradia,
reconhecido legalmente a quem houver exercido posse contínua e inconteste, até
30 de junho de 2001, por pelo menos cinco anos, de área urbana pública de até
250m², com finalidade de uso para moradia própria ou da família. O instituto do
direito de uso especial tem claro caráter social, de proteção aos mais
necessitados que não têm outra alternativa de moradia. No caso, o assistido
reside no imóvel desde que nasceu. O próprio INSS, no processo, reconheceu que
pretende reaver o imóvel para vendê-lo, e não para um uso público. Nessa
hipótese, com ainda mais razão deve prevalecer o direito à moradia frente a um
interesse meramente econômico”, destacou o defensor.
Após audiência, em abril de 2014, a ação ficou
suspensa a fim de que o INSS manifestasse a possibilidade de acordo para a venda
do imóvel ao réu, mas o órgão informou sobre a impossibilidade de venda direta.
O processo seguiu seu curso e, em setembro de 2014, foi publicada a sentença de
primeira instância.
Considerando as informações prestadas pelas
partes durante toda a ação, a inexistência de quitação da suposta venda do
imóvel para um terceiro, a comprovação de propriedade do INSS sobre o imóvel e a
verificação dos requisitos da concessão de uso especial, o juiz da 21° Vara
Federal de Pernambuco reconheceu “o direito do réu ao uso especial do imóvel, o
que afasta a imissão de posse requerida pelo INSS, assim como o pagamento de
qualquer valor relativo à taxa de ocupação, perdas e danos e similares”. O INSS
ainda pode recorrer.
http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23924:justica-reconhece-uso-especial-de-imovel-e-afasta-imissao-de-posse-ao-inss-no-recife&catid=215:noticias-slideshow&Itemid=458