A assistida R.R.C., representada pela Defensoria Pública da União (DPU) em Recife, teve assegurado o seu direito de receber o seguro-desemprego relativo ao seu último vínculo empregatício, independentemente da restituição de quaisquer valores anteriormente recebidos. A decisão da juíza federal da 5ª Vara Federal em Pernambuco Nilcéia Maria Barbosa Maggi também determinou o pagamento de indenização por danos morais para a assistida.
A magistrada deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sem qualquer condicionamento. Na decisão, determinou a condenação em danos morais em R$ 2 mil, “já que a referida quantia se encontra em patamar razoável, devidamente proporcional ao dano causado, levando-se em consideração a angústia e a aflição da parte autora pela não concessão à época das parcelas do seguro-desemprego, o que certamente causou prejuízo quanto ao seu sustento e de sua família”, asseverou a juíza.
A defensora pública federal Ana Carolina Erhardt atuou no caso e defendeu a tese sustentada em ação civil pública impetrada na Defensoria Pública da União na Bahia e em São Paulo. “A DPU, na linha do que já foi argumentado em ações coletivas da instituição, sustentou a impossibilidade de negar-se o pagamento de novo seguro desemprego com fundamento em eventual débito pretérito decorrente de indevida percepção desse benefício”, explicou a defensora.
Em sua ação, a defensora também destacou a necessidade do pagamento do benefício para o sustento familiar da assistida. “Existem meios adequados para verificar e cobrar débitos pretéritos, sendo, assim, completamente ilegítimo o bloqueio de um novo seguro, sobretudo, quando se considera seu caráter alimentar”.