L.N.S. conseguiu a revisão de sua aposentaria por tempo de contribuição, com a cessão da incidência do fator previdenciário, após a atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também foi condenado a pagar as parcelas atrasadas do benefício que deveria ter implementado.
O juiz federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, determinou à autarquia previdenciária a implantação do benefício sob pena de multa diária de R$ 100, em caso de atraso injustificado. “Após o trânsito em julgado da sentença, pagar as parcelas em atraso, relativas à diferença entre o montante a que faria jus acaso lhe houvesse sido concedido o benefício nos termos do que ora concedido e o que foi por ele efetivamente percebido”, determinou o magistrado.
A DPU no Recife sustentou que L.N.S. é titular de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário. No entanto, o INSS cometeu um equívoco no cálculo de seu benefício, pois não contabilizou de forma correta o tempo de contribuição. “Conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o autor possuía um tempo de contribuição superior a 35 anos, o que lhe garantiria o direito à aposentadoria integral”, asseverou a defensora pública federal Fernanda Marques Cornélio.
A DPU constatou, em análise da carta de concessão e memória de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, que, enquanto a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos indicavam que o assistido tinha completado tempo superior a 35 anos, o INSS concedeu-lhe apenas a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com a apuração de 33 anos.