A.S.S. foi absolvido do crime de furto pelo princípio da insignificância da conduta após apelação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife. Os desembargadores federais da segunda turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por unanimidade, deram provimento à apelação por julgarem existir circunstâncias que absolviam o assistido.
O desembargador federal Leonardo Carvalho, relator do acórdão, votou pelo provimento à apelação, por entender aplicável ao caso concreto o princípio da insignificância, e absolveu A.S.S., nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. “O agir objeto da persecução penal trouxe ofensa ao bem jurídico, contudo não atingiu substancialmente a ponto de justificar a aplicação do direito penal, por ser essa, no caso concreto, inadequada, excessiva e desproporcional”, entendeu o desembargador.
Carvalho entendeu dever-se aplicar o princípio da insignificância por julgar não haver prejuízo relevante ao patrimônio da Caixa Econômica Federal, como proprietária da residência em Petrolina, sertão de Pernambuco, em que se encontrava a porta que veio a ser subtraída por A.S.S., morador de apartamento vizinho, pois o objeto do furto foi recuperado quando do flagrante.
No acórdão, segundo o relator, foi confirmada a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF), no tocante à aplicabilidade do princípio da insignificância, que vem buscando eliminar da seara penal condutas irrelevantes, de pouca expressão e que possam, de algum modo, ser repassadas ou sancionadas por outras vias menos gravosas, reservando-se o direito penal para os casos de real gravidade, evitando a punição por atos menores, por não se mostrar socialmente útil a apenação de tal conduta.
A DPU no Recife, na apelação, sustentou a aplicação do princípio da insignificância, aduzindo ser o réu pessoa pobre, com trabalho lícito do qual depende a manutenção da sua família, composta de esposa e quatro filhos, acrescentando que A.S.S. ficou preso por dois meses preventivamente, desde o flagrante, por não conseguir arcar com o valor da multa imposta, estabelecida em R$ 800, muito superior ao do bem furtado, estimado em R$ 200, vindo a ser solto mediante ordem de habeas corpus.
http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/40215-assistido-da-dpu-no-recife-e-absolvido-pelo-principio-da-insignificancia