quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

DPU consegue absolver acusado de fazer telecomunicação clandestina


A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife conseguiu a absolvição de M.E.G. após apelação interposta contra sentença condenatória por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, proferida pela 36ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou não constituir infração penal a conduta do assistido.

No acordão do TRF5, o colegiado afirmou que a absolvição que se impõe, por não constituir o fato infração penal, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Para o tribunal, a atividade desenvolvida pelo assistido não constitui serviço de comunicação multimídia, portanto, não é serviço de telecomunicação. “O art. 183 da lei 9.472/97 apenas tipifica o fornecimento clandestino de serviço de telecomunicação - e o art. 61, parágrafo 1º da mesma lei expressamente exclui os serviços de valor adicionado desse conceito, de modo que a conduta atribuída ao apelado é atípica”, assentou o colegiado.

A decisão do TRF5, de relatoria do desembargador federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, afirmou também que “jurisprudência deste Tribunal Regional Federal não considera a conduta de instalar e manter provedor de acesso à internet com distribuição do sinal via radiofrequência como prestação de serviço de telecomunicação, mas como serviço de valor adicionado”.

A defensora pública federal Tarcila Maia Lopes, nas razões de apelação, requereu a absolvição do assistido, alegando a atipicidade da conduta, tendo em vista a ausência de potencialidade lesiva. 

“Desta feita, roga-se pelo reconhecimento da atipicidade material dos fatos narrados, reformando-se a sentença condenatória e absolvendo-se o apelante das imputações contra si dirigidas”, asseverou a defensora.

Caso - A denúncia do Ministério Público Federal narrou que M.E.G., desenvolveu clandestinamente atividades de telecomunicação, consistente no fornecimento de serviço de internet via rádio, sem a devida autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

A juíza federal Carolina de Souza Malta, 36ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE), julgou procedente a denúncia, condenando o assistido pela prática do crime previsto no art. 183, da Lei n° 9.472/97, desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, aplicando-lhe uma pena definitiva de 02 (dois) anos de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 20 dias-multa à fração de 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/35543-dpu-consegue-absolvicao-de-acusado-de-atividades-de-telecomunicacao-clandestinas