J.B.S. procurou a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife para recorrer do cancelamento do seu benefício de prestação continuada (BPC/Loas) e acabou sendo beneficiado com aposentadoria por idade. A Defensoria analisou o caso e verificou que, na época em que o BPC/Loas foi implantado, o assistido já teria direito à aposentadoria por idade se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tivesse considerado o recebimento de auxílio-acidente como tempo de contribuição.
J.B.S., 72 anos, procurou o INSS ao completar 65
anos, solicitando aposentadoria por idade, que foi negada mas, na época, o órgão
implantou o benefício de prestação continuada em favor dele. Em julho de 2013,
J.B.S. recebeu um comunicado do INSS informando que acumulava indevidamente o
benefício assistencial ao idoso e um auxílio-acidente, delimitando o valor do
débito com o INSS, referente aos valores recebidos no período da acumulação
indevida.
Com o ofício do INSS em mão, J.B.S. procurou a
DPU no Recife. A defensora federal Patrícia Alpes de Souza, responsável pelo
caso, detectou que o assistido já poderia ter sido aposentado quando da primeira
solicitação da aposentadoria por idade. “Resta claro o equívoco cometido pelo
INSS, já que o segurado contabilizava em 2009 um total de 292 contribuições e
encontrava-se com 65 anos de idade, preenchendo, por tanto, os requisitos
indispensáveis para a obtenção da aposentadoria por idade”, destacou Patrícia
Alpes.
Segundo a defensora, o erro estaria na não
contabilização do período em que o assistido ficou recebendo o benefício de
auxílio-acidente como tempo de contribuição. A primeira sentença julgou
improcedente o pedido, mas a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
de Pernambuco deu provimento ao recurso da DPU e condenou o INSS a conceder a
aposentadoria por idade com data de janeiro de 2009, além de pagar os valores
atrasados e corrigidos.
“O benefício de auxílio-acidente, que o autor
recebe desde abril de 1994, pode ser incluído para fins de apuração do tempo de
contribuição, ainda que sem retorno ao trabalho, para fins de verificação do
direito à aposentaria por idade”, destacou o relator da Turma Recursal, José
Baptista de Almeida Filho Neto. A decisão transitou em julgado e a aposentadoria
foi implantada em janeiro de 2015. O cálculo dos valores atrasados e devidos
ficou em R$ 12.627,57, a serem pagos ao idoso por Requisição de Pequeno Valor
(RPV).