sexta-feira, 6 de março de 2015

TRF5 suspende ordem de despejo contra moradores do Jaraguá em Maceió



O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) suspendeu os efeitos de sentença que determinava o despejo dos moradores da Vila dos Pescadores, em Maceió (AL). A decisão havia sido mantida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas e foi sustada por um agravo de instrumento proposto pela Defensoria Pública da União (DPU) em Recife (PE).

Representando a Associação dos Moradores e Amigos do bairro de Jaraguá (Amajar), a DPU em Recife interpôs recurso da sentença que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. O despejo foi autorizado em decisão da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, resultante de ação civil pública ajuizada pelo Município de Maceió.

No agravo contra a desocupação, a DPU afirmou tratar-se de decisão nula porque havia sido proferida sem o devido contraditório, antes da Defensoria Pública ser intimada do julgamento da apelação interposta contra a sentença do despejo. A DPU ainda alegou não caber o cumprimento de sentença que foi substituída por acórdão do Tribunal, ser inviável a execução provisória, haver risco de dano irreversível e não caber à DPU identificar os moradores que deverão ser intimados pessoalmente a desocupar o imóvel.

O desembargador federal Manoel de Oliveira Erhardt, relator do processo, asseverou que “diante da relevância dos fundamentos do agravo e da iminência de dano irreversível para os associados da agravante, defiro o pedido de liminar, para suspender os efeitos da decisão agravada até que o acórdão proferido”. O magistrado atendeu ao pedido da DPU e suspendeu a execução provisória do despejo. “Ante a necessidade de intimação pessoal dos defensores públicos que a representam”, ressaltou o relator.

A defensora pública federal, Maíra Mesquita, disse que, da forma que estava sendo conduzida a situação, os atos realizados seriam definitivos e o efeito seria irreversível para os moradores. “Deve haver respeito aos prazos, ao devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, e, por esse motivo, a ordem de despejo não poderia ser executada”, afirmou.