Representando a Associação dos Moradores e Amigos
do bairro de Jaraguá (Amajar), a DPU em Recife interpôs recurso da sentença que
determinou a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. O despejo foi autorizado
em decisão da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, resultante de
ação civil pública ajuizada pelo Município de Maceió.
No agravo contra a desocupação, a DPU afirmou
tratar-se de decisão nula porque havia sido proferida sem o devido
contraditório, antes da Defensoria Pública ser intimada do julgamento da
apelação interposta contra a sentença do despejo. A DPU ainda alegou não caber o
cumprimento de sentença que foi substituída por acórdão do Tribunal, ser
inviável a execução provisória, haver risco de dano irreversível e não caber à
DPU identificar os moradores que deverão ser intimados pessoalmente a desocupar
o imóvel.
O desembargador federal Manoel de Oliveira
Erhardt, relator do processo, asseverou que “diante da relevância dos
fundamentos do agravo e da iminência de dano irreversível para os associados da
agravante, defiro o pedido de liminar, para suspender os efeitos da decisão
agravada até que o acórdão proferido”. O magistrado atendeu ao pedido da DPU e
suspendeu a execução provisória do despejo. “Ante a necessidade de intimação
pessoal dos defensores públicos que a representam”, ressaltou o relator.
A defensora pública federal, Maíra Mesquita,
disse que, da forma que estava sendo conduzida a situação, os atos realizados
seriam definitivos e o efeito seria irreversível para os moradores. “Deve haver
respeito aos prazos, ao devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório,
e, por esse motivo, a ordem de despejo não poderia ser executada”, afirmou.