sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Assistida volta a receber pensão por morte após atuação da DPU

A pensão por morte da assistida L.T.P.M. foi restabelecida após a atuação da Defensoria Pública da União (DPU) em Pernambuco. O benefício havia sido suspenso por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), por julgar indevida a pensão por morte com fundamento que menor sob guarda não faria jus ao benefício. A decisão do juiz federal da 7ª Vara Federal em Pernambuco Marco Frattezi Gonçalvez deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o imediato restabelecimento da pensão.

A assistida, menor de idade, era cuidada exclusivamente por seu avô materno por ser filha de pai ignorado e mãe falecida em 1994, quando tinha apenas um ano de idade. A tutela foi reconhecida ao avô por sentença judicial em fevereiro de 1999.

No entanto, em março de 1999, o avô faleceu, e, por essa razão, passou a assistida a ser beneficiária da pensão por morte paga pelo Ministério das Comunicações. Em abril de 2013, após aproximadamente quatorze anos de percepção do valor, o TCU deixou de homologar a concessão do benefício previdenciário, em razão de a menor estar sob a guarda de um novo tutor.

A DPU, por meio da atuação das defensoras públicas federais Ana Carolina Erhardt e Marina Pereira do Lago, sustentou o equívoco da interpretação legislativa e a ausência de contraditório prévio ao cancelamento da pensão da assistida. O magistrado entendeu que a suspensão de benefício previdenciário deveria ter sido precedida de processo administrativo em que fossem assegurados o contraditório e a ampla defesa.

“No caso dos autos, em que pese a cientificação mediante a carta, oportunizando-lhe prazo para defesa, é de se perceber que, nesse momento, já havia decidido pela ilegalidade da pensão e determinado a suspensão do pagamento do benefício nos 15 dias ulteriores à notificação. Assim, ao que tudo indica, o devido processo legal não foi observado na presente hipótese”, afirmou o juiz em sua decisão.