A
assistida, menor de idade, era cuidada exclusivamente por seu avô materno por
ser filha de pai ignorado e mãe falecida em 1994, quando tinha apenas um ano de
idade. A tutela foi reconhecida ao avô por sentença judicial em fevereiro de
1999.
No
entanto, em março de 1999, o avô faleceu, e, por essa razão, passou a assistida
a ser beneficiária da pensão por morte paga pelo Ministério das Comunicações.
Em abril de 2013, após aproximadamente quatorze anos de percepção do valor, o
TCU deixou de homologar a concessão do benefício previdenciário, em razão de a
menor estar sob a guarda de um novo tutor.
A
DPU, por meio da atuação das defensoras públicas federais Ana Carolina Erhardt
e Marina Pereira do Lago, sustentou o equívoco da interpretação legislativa e a
ausência de contraditório prévio ao cancelamento da pensão da assistida. O
magistrado entendeu que a suspensão de benefício previdenciário deveria ter
sido precedida de processo administrativo em que fossem assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
“No
caso dos autos, em que pese a cientificação mediante a carta, oportunizando-lhe
prazo para defesa, é de se perceber que, nesse momento, já havia decidido pela
ilegalidade da pensão e determinado a suspensão do pagamento do benefício nos
15 dias ulteriores à notificação. Assim, ao que tudo indica, o devido processo
legal não foi observado na presente hipótese”, afirmou o juiz em sua decisão.