sexta-feira, 24 de agosto de 2018

DPU no Recife consegue absolvição de soldado por abandono de posto


Atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife obteve a absolvição de soldado da Aeronáutica, acusado de abandono de posto. O Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica (CPJ), por unanimidade de votos, julgou improcedente o pedido formulado na denúncia do Ministério Público Militar (MPM) e absolveu D.O. do crime de abandono de posto, entendendo que o fato praticado não constituiu infração penal.

O CPJ registrou que não foi caso de desclassificação de crime, mas sim de fato atípico de direito penal. E que deve ser analisado pela autoridade militar quanto ao seu enquadramento no direito disciplinar. “Nessa toada, diante do cotejo dos autos, a conduta do réu é atípica e a absolvição de impõe”, declarou.

O MPM havia oferecido denúncia contra o soldado da Aeronáutica D.O., imputando-lhe a suposta prática da infração penal descrita no art. 195 do Código Penal Militar: Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.

Conforme a acusação, D.O. abandonou sem ordem superior o posto de sentinela ao Material Bélico, no dia 26/10/2017, durante o quarto de hora das 04:00h às 06:00h.

A defensora pública federal Tarcila Maia Lopes sustentou que a conduta de D.O. de ter se ausentado do posto de Sentinela ao Material Bélico foi totalmente compreensiva e está devidamente amparada pela excludente de culpabilidade denominada inexigibilidade de conduta diversa, pois ocorreu, especialmente, por motivo de saúde.

“Pelas contas, naquela noite, após trabalhar o dia inteiro, o assistido dormiu por apenas 03 (três) horas, parceladas em duas vezes (1h30min + 1h30min). Na situação em que ele se encontrava, embora tivessem outras medidas para serem adotadas, como, por exemplo, acionar o Sargento-de-Dia e pedir para atendimento médico, acreditando que não estaria pondo em risco a segurança do quartel ou posto, ele resolveu ir ao alojamento para tomar um remédio e voltar para cumprir os outros 50 minutos que lhe restavam quarto de hora”, alegou.

Lopes asseverou que não se quer afirmar que o D.O. teria liberdade total para se deslocar pelo quartel durante o seu quarto de hora. “Porém, não se pode aplicar uma norma penal (a mais rigorosa do Direito) que não se amolda perfeitamente ao caso concreto quando é caso de infração disciplinar”.

http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/45341-dpu-no-recife-consegue-absolvicao-de-soldado-por-abandono-de-posto