quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Pensão por morte à filha de servidor é restituída após atuação da DPU no Recife


C.B.S., de 51 anos, recebia desde 1977 pensão por morte do pai, servidor público federal. No início de 2017, o Ministério da Fazenda a notificou para defesa em processo administrativo, com objetivo de apurar irregularidades no pagamento do benefício previdenciário. A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife atuou no caso, primeiro em âmbito administrativo e, depois, com ação na Justiça Federal. O juiz deferiu tutela de urgência requerida pela DPU e a pensão por morte voltou a ser paga em julho.

A cidadã procurou a Defensoria em 14 de fevereiro com a notificação, que estabelecia prazo de defesa até o dia 17 do mesmo mês. O documento alegava que a pensionista, filha maior e solteira de servidor falecido, não dependia economicamente do pai, pois exercia atividade econômica.

C.B.S. teve que apresentar certidão de nascimento, declaração negativa de união estável e comprovantes referentes a qualquer tipo de remuneração, considerando a existência de apontamentos do Tribunal de Contas da União (TCU) de vínculo com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Entre os documentos apresentados, estavam os do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que demonstravam o recebimento de R$ 714,91 a título de auxílio-acidente pelo RGPS. Devido a esse vínculo, o Ministério da Fazenda suspendeu a pensão.

A DPU alegou que a interpretação do TCU extrapola os limites da lei. O entendimento da Defensoria é que os dois benefícios teriam naturezas diferentes e complementares. “O fato é que os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016. A violação ao princípio da legalidade se dá, a priori, pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica”, destacou o defensor público federal José Henrique Bezerra Fonseca na ação.

Segundo o defensor, não houve qualquer alteração nas condições previstas legalmente para que a autora fizesse jus à pensão por morte do pai, quais sejam: ser filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, o que, por si só, já eliminaria a supressão do benefício.

“Percebe-se, pois, que as verbas percebidas a título de pensão por morte possuem natureza alimentar, regendo-se por normas de ordem pública e pelos princípios da indisponibilidade e da impenhorabilidade, ao passo que os ganhos oriundos de auxílio-acidente possuem natureza indenizatória e são apenas complementares, não se servindo ao sustento próprio ou da família e, via de consequência, não lhes conferindo subsistência condigna”, afirmou José Henrique, destacando que, sem a pensão, C.B.S. não dispõe de recursos para proporcionar subsistência digna a si e a seus dependentes, visto que ainda mantém dois netos menores de idade.



ACA/FPM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União