C.B.S., de 51 anos, recebia desde 1977 pensão por morte
do pai, servidor público federal. No início de 2017, o Ministério da Fazenda a
notificou para defesa em processo administrativo, com objetivo de apurar
irregularidades no pagamento do benefício previdenciário. A Defensoria Pública
da União (DPU) no Recife atuou no caso, primeiro em âmbito administrativo e,
depois, com ação na Justiça Federal. O juiz deferiu tutela de urgência
requerida pela DPU e a pensão por morte voltou a ser paga em julho.
A cidadã procurou a Defensoria em 14 de fevereiro com a
notificação, que estabelecia prazo de defesa até o dia 17 do mesmo mês. O
documento alegava que a pensionista, filha maior e solteira de servidor
falecido, não dependia economicamente do pai, pois exercia atividade econômica.
C.B.S. teve que apresentar certidão de nascimento,
declaração negativa de união estável e comprovantes referentes a qualquer tipo
de remuneração, considerando a existência de apontamentos do Tribunal de Contas
da União (TCU) de vínculo com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Entre os documentos apresentados, estavam os do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), que demonstravam o recebimento de R$ 714,91 a título de
auxílio-acidente pelo RGPS. Devido a esse vínculo, o Ministério da Fazenda
suspendeu a pensão.
A DPU alegou que a interpretação do TCU extrapola os
limites da lei. O entendimento da Defensoria é que os dois benefícios teriam
naturezas diferentes e complementares. “O fato é que os princípios da
legalidade e da segurança jurídica não permitem a subsistência in totum da
decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016. A
violação ao princípio da legalidade se dá, a priori, pelo estabelecimento de
requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não
se verifica”, destacou o defensor público federal José Henrique Bezerra Fonseca
na ação.
Segundo o defensor, não houve qualquer alteração nas condições
previstas legalmente para que a autora fizesse jus à pensão por morte do pai,
quais sejam: ser filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo
público permanente, o que, por si só, já eliminaria a supressão do benefício.
“Percebe-se, pois, que as verbas percebidas a título de
pensão por morte possuem natureza alimentar, regendo-se por normas de ordem
pública e pelos princípios da indisponibilidade e da impenhorabilidade, ao
passo que os ganhos oriundos de auxílio-acidente possuem natureza indenizatória
e são apenas complementares, não se servindo ao sustento próprio ou da família
e, via de consequência, não lhes conferindo subsistência condigna”, afirmou
José Henrique, destacando que, sem a pensão, C.B.S. não dispõe de recursos para
proporcionar subsistência digna a si e a seus dependentes, visto que ainda
mantém dois netos menores de idade.
ACA/FPM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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