Após atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no
Recife, R.R.S.G. foi absolvido, por unanimidade de votos, pelo Conselho
Permanente de Justiça para o Exército (CPJ), da auditoria da 7ª Circunscrição
Judiciária Militar, que julgou improcedente denúncia de crime de furto simples.
O Conselho entendeu não existir prova suficiente para a condenação.
Na sentença, o CPJ afirmou que, ao término da instrução
processual penal, não foi possível estabelecer um juízo de certeza acerca do
envolvimento do acusado no desaparecimento ou furto de aparelho de telefone
móvel (celular) de um alojamento de soldados. “Para tanto, imprescindível seria
uma prova robusta que autorizasse tais recortes, prova esta inexistente no caso
vertente”, decidiu a Justiça Militar da União.
O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra
R.R.S.G., imputando-lhe a suposta prática da infração penal de furto simples
descrita no art. 240, caput, do Código Penal Militar, por ter supostamente
furtado um celular Samsung Galaxy S5, avaliado em R$ 1.700, pertencente a outro
soldado.
O defensor público federal Guilherme Ataíde Jordão
sustentou a absolvição em virtude da insuficiência de provas para a condenação
e que era evidente que a suspeita para o referido delito não poderia pairar
sobre R.R.S.G.. “Ainda mais porque nada fora efetivamente encontrado na posse
do mesmo, uma vez que inexiste um conjunto probatório harmônico capaz de
assegurar que tenha sido o acusado a pessoa responsável por subtrair o celular
dentro do referido alojamento”, alegou o defensor.
Jordão asseverou que, para que haja condenação pela
prática de um crime, é imprescindível a ausência de dúvidas, não apenas quanto
à materialidade, mas também quanto à autoria do delito. “Persistindo, deve ser
necessariamente decidida em favor do acusado, sob os ditames do princípio do in
dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu)”.
JRS/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União