G.F.S., de 65 anos, entrou com uma ação na Justiça Federal
contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para garantir a averbação
de alguns tempos de serviço não computados. A sentença foi procedente em parte
e o idoso procurou a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife para recorrer,
pois um dos períodos trabalhados continuou sendo omitido. Após decisão da Turma
Nacional de Uniformização, o INSS foi condenado a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
A DPU no Recife foi procurada por G.F.S. em maio de 2018, após a sentença
emitida pela 15° Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que reconheceu parte
dos períodos trabalhados pelo cidadão que não estavam sendo computados pelo
INSS. Ocorre que um dos períodos trabalhados como professor, de janeiro de 1998
a dezembro de 1999, continuava sem ser computado, por problemas no recolhimento
previdenciário por parte da empresa.
O caso passou a ser acompanhado pela defensora pública federal Patrícia Alpes
de Souza. “Desta forma, requer o autor a concessão da aposentadoria especial de
professor, pois conforme tabela juntada aos autos nesta oportunidade, totaliza
31 anos de exercício na atividade de magistério”, destacou a defensora no
recurso inominado. Com a interposição do recurso, o caso passou a ser
acompanhado pela defensora Lilian dos Santos Lins perante a Turma Recursal.
Em julho de 2018, a Turma Recursal anulou a sentença e designou nova audiência
para a produção de outros meios de provas que comprovem o vínculo em questão. A
audiência foi marcada para novembro. Em janeiro de 2019, a Justiça Federal
emitiu nova sentença, julgando procedente o pedido e condenando o INSS a
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais ao
assistido.
Para beneficiar ainda mais o cidadão, a DPU no Recife entrou com embargos de
declaração destacando que os 31 anos de 09 meses de trabalho no magistério
poderiam ser revertidos em aposentadoria especial para professor, prevista no
artigo 201, § 8º, da Constituição Federal, mas foi negado provimento. Em março
de 2019, a Defensoria entrou com recurso inominado contendo a mesma solicitação
dos embargos, mas a Turma Recursal só reconheceu a modificação do índice de
correção, mantendo a sentença e seus demais termos.
A DPU, então, ingressou com contrarrazões e pedido de uniformização de
jurisprudência, que foi inadmitido. Foi interposto um agravo e a Turma Recursal
encaminhou o feito para a Turma Nacional de Uniformização em dezembro de 2019.
A decisão da TNU foi emitida em maio de 2020, dando provimento ao agravo,
admitindo o incidente de uniformização e determinando a adequação do julgado. A
adequação pela Turma Recursal ocorreu em junho.
A aposentadoria por tempo de contribuição de professor foi implantada em
setembro de 2020 e os valores atrasados serão pagos via Requisição de Pequeno
Valor (RPV).
ACAG/MFB
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União