Após um aborto, diferentes problemas de saúde e anos tentando engravidar
sem sucesso, L.B.S., 36, conseguiu agendar gratuitamente o procedimento de
fertilização in vitro com o Instituto de Medicina Integral Professor
Fernando Figueira (IMIP), mas teve negado o fornecimento de medicação
importante para o tratamento pela Farmácia do Estado de Pernambuco. Em seguida
à negativa, L.B.S. procurou a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife e
obteve liminar que garante o fornecimento do remédio.
A assistida é portadora de trombofilia e aloimunidade não reativa, que a faz
ter dificuldades para engravidar. Após conseguir agendar uma fertilização in
vitro no IMIP, foi informada que precisaria de medicação específica para
realizar o tratamento, como enoxaparina e imunoglobulina. Mesmo com os remédios
autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e com
fornecimento previsto pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a Farmácia do Estado
de Pernambuco negou a solicitação da imunoglobulina sob a alegação de que a
autora não está com nenhuma das patologias listadas em ato regulamentar da
Secretaria Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde.
Em março de 2014, L.B.S. procurou a DPU no Recife e a defensora pública federal
Luaní Melo passou a acompanhar o caso. A defensora anexou ao processo os laudos
médicos do perito da DPU e das médicas do IMIP, solicitando a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela e a distribuição urgente e gratuita do
medicamento na dosagem prescrita. Segundo o médico perito da DPU no Recife,
Cláudio da Cunha Cavalcanti, o uso do medicamento “aumentaria em muito as
chances de a paciente conseguir engravidar” durante o tratamento.
A Justiça Federal apreciou o caso e concedeu liminar para o imediato
fornecimento da Imunoglobulina 15g. Segundo a decisão do juiz federal
substituto, Bernardo Monteiro Ferraz, no exercício da titularidade da 9° Vara
Federal de Pernambuco, “é irrazoável que a acionante tenha acesso ao método de
fertilização in vitro, custeado pelo Estado, inclusive com o tratamento
já iniciado no IMIP e deixe de concluí-lo, gerando despesas inócuas ao Sistema
Único de Saúde, apenas porque sua situação clínica não é enquadrável em uma das
CIDs constantes do rol de patologias para as quais a imunoglobulina é
indicada”.
A defensora pública federal Luaní Melo destacou que a ação visou a preservar, a
um só tempo, o direito à saúde e o direito reprodutivo da assistida. “É
importante que o sistema público de saúde se prepare para atender de maneira
adequada e completa as mulheres que precisam da assistência da medicina
reprodutiva, pois a tendência é que esse contingente aumente com o passar dos
anos, já que é cada vez mais comum que as mulheres retardem a gravidez, por
diversas razões, mas principalmente em razão da necessidade de priorizar a vida
profissional durante o período de maior fertilidade feminina”, afirmou.
Link: http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=22779:liminar-garante-remedio-para-tratamento-de-fertilizacao-in-vitro-no-recife&catid=79&Itemid=220
quarta-feira, 30 de julho de 2014
quinta-feira, 24 de julho de 2014
Assistida é absolvida do crime de falso testemunho em Pernambuco
Ao prestar
diferentes depoimentos perante a Justiça e a Polícia Federal, E.F.A. foi
denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) pela infração prevista no
artigo 342 do Código Penal, de falso testemunho. Com a intimação, a assistida
procurou a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife e conseguiu ser absolvida
da acusação.
A denúncia foi feita pelo Ministério Público
Federal e recebida pela Justiça Federal no dia 27 de maio de 2013. Segundo o
Ministério Público, E.F.A. prestou falso testemunho em uma ação penal que
tramitou na 4ª Vara Federal, quando negou conhecer o acusado do processo,
diferente das informações prestadas anteriormente à Polícia Federal. O artigo
342 do Código Penal estabelece que “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a
verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo
judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral” é
considerado crime.
“Quando a assistida procurou a Defensoria, foi
verificado que ainda não teria sido proferida a sentença do processo no qual
ela, supostamente, tinha proferido falso testemunho. Com essa informação, a
assistida foi orientada a se retratar em juízo, através de uma declaração
esclarecendo os fatos. A DPU ainda demonstrou que o depoimento prestado para a
Polícia Federal não poderia ter sido usado para incriminá-la, uma vez que a
assistida imaginava estar ali na qualidade de interrogada e não de testemunha”,
destacou a defensora Fernanda Marques Cornélio, que acompanhou o caso em
conjunto com a defensora Elisângela Santos de Moura.
A audiência aconteceu em junho deste ano. A
Justiça Federal absolveu a assistida ao acatar a retratação feita por E.F.A. e a
defesa da DPU de impossibilidade de autoincriminação.
quarta-feira, 23 de julho de 2014
Atuação da DPU garante na Justiça auxílio-reclusão negado administrativamente
O auxílio-reclusão é um benefício pago aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social e estão presos sob regime fechado ou semiaberto, sem receber qualquer remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Caso o dependente tenha solicitado o benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o processo tenha sido indeferido, o cidadão hipossuficiente ainda poderá recorrer à Defensoria Pública da União (DPU).
O companheiro de C.P.A.B. foi preso em julho de
2013 no estabelecimento onde trabalhava há sete meses. No mesmo mês, ela teve a
solicitação do auxílio-reclusão indeferida pelo INSS, sob a alegação de falta de
comprovação da união estável. Em outubro de 2013, C.P.A.B. procurou a DPU no
Recife. A defensora pública federal Fernanda Marques Cornélio conseguiu
comprovar em juízo a união estável e a dependência financeira da assistida. Em
audiência, realizada em janeiro de 2014, a assistida aceitou a proposta do INSS
que consistia na implantação do benefício e pagamento de 70% dos valores
atrasados. A Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi expedida três meses após o
acordo.
Já L.F.M.S., mãe da menor B.W.F.C., procurou a
Defensoria em 11 de janeiro de 2013 solicitando assistência jurídica e
acompanhamento em uma audiência marcada para o dia 17 seguinte, na 14ª Vara
Federal. O pai da menor encontrava-se preso em regime fechado e no momento da
prisão estava trabalhando sem carteira assinada. Após dois pedidos de
auxílio-reclusão negados pelo INSS, a representante de B.W.F.C. procurou a
Justiça. Esse caso também foi acompanhado pela defensora Fernanda Marques
Cornélio. Na audiência, o INSS propôs o mesmo acordo do caso anterior,
implantação do benefício e pagamento de 70% dos valores atrasados por meio de
RPV, liberado no mês seguinte.
“O auxílio-reclusão é pouco compreendido pela
população por falta de informação. É um benefício concedido aos dependentes do
segurado preso, uma vez que a pena tem caráter individual e não pode passar da
pessoa do detento para a família, deixando seus dependentes desamparados. Para
os dependentes terem direito ao auxílio-reclusão, o preso deve ter contribuído
para o INSS e seu último salário deve estar dentro do limite estabelecido em
portaria”, destacou a defensora.
Entenda o benefício
Com o objetivo de garantir a sobrevivência do
núcleo familiar, o auxílio-reclusão é pago e dividido entre os dependentes
legais do preso segurado: cônjuge, companheiro, filhos não emancipados e menores
de 21 anos ou inválidos, além de pais ou irmãos. É necessário que o cidadão, na
data do recolhimento à prisão, possua qualidade de segurado, estando empregado
ou no período de graça.
Para ter direito ao benefício, seguindo a
Portaria Interministerial MPS/MF 19, de 10 de janeiro de 2014, o último salário
de contribuição do segurado deverá ser igual ou inferior ao valor de R$
1.025,81, independentemente da quantidade de contratos e de atividades
exercidas. O auxílio-reclusão é calculado de acordo com a média dos valores do
salário de contribuição, sendo pago até que o segurado ganhe livramento
condicional, passe para regime aberto ou seja encaminhado para uma prisão
albergue.
O detento pode, no entanto, trabalhar na prisão e
tornar-se contribuinte individual, sem tirar dos dependentes o direito ao
auxílio-reclusão. No caso do segurado passar a receber aposentadoria ou
auxílio-doença, os dependentes e o preso poderão optar pelo benefício mais
vantajoso.
Caso o preso venha a falecer, o auxílio-reclusão
será convertido em pensão por morte. No caso de fuga, o benefício será
cancelado. Após a recaptura, o dependente deverá apresentar o atestado de
recolhimento para que se verifique se o detento ainda possui a qualidade de
segurado.
Seguindo a legislação, uma declaração do sistema
penitenciário que ateste a condição de preso do segurado deverá ser apresentada
a cada três meses pelos dependentes. Caso venha a ser posto em liberdade, o
alvará de soltura deverá ser imediatamente apresentado. Havendo realização de
casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não
será devido, tendo em vista a dependência posterior ao fato gerador.
O auxílio-reclusão pode ser solicitado com
agendamento prévio pelo portal da Previdência Social e pela Central 135. No caso
de indeferimento administrativo, o cidadão pode procurar a unidade mais próxima
da Defensoria Pública da União.
http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=22709:atuacao-da-dpu-garante-na-justica-auxilio-reclusao-negado-administrativamente&catid=215:noticias-slideshow&Itemid=458
http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=22709:atuacao-da-dpu-garante-na-justica-auxilio-reclusao-negado-administrativamente&catid=215:noticias-slideshow&Itemid=458
terça-feira, 22 de julho de 2014
DPU preserva direito de moradia contra reintegração de posse na Transnordestina
A Defensoria Pública da União (DPU) em Recife conseguiu suspender ordem de reintegração de posse favorável à Transnordestina Logística S.A. e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que retiraria várias famílias de suas residências no trecho do quilômetro 35,64 da BR 104/AL. A decisão do agravo de instrumento considerou que a reintegração de posse, deferida em pedido liminar pela 21ª Vara Federal de Pernambuco, tornaria impossível o reestabelecimento de situação anterior, com a possibilidade de demolição imediata dos imóveis.
O desembargador federal José Maria de Oliveira Lucena levou em consideração a hipossuficiência das famílias que seriam desalojadas de suas moradias, com repercussão financeira extremamente relevante, antes de uma decisão definitiva. “Assim, inclusive para salvaguardar a eficácia futura de uma eventual tutela jurisdicional favorável a eles, penso que a liminar há de ser suspensa”, decidiu o desembargador.
A defensora pública federal Tarcila Maia Lopes, titular do 2º Ofício Cível, sustenta que a decisão, proferida em favor da Transnordestina, representava grave ameaça ao direito de moradia dos assistidos e também possuía caráter irreversível. “Conforme destacado na decisão que suspendeu a reintegração de posse, uma vez demolidas as residências dos assistidos, seria praticamente impossível retornar ao estado anterior”, assevera.
A ordem de reintegração de posse havia sido expedida pelo juiz federal substituto Francisco Antonio de Barros e Silva Neto, da 21ª Vara Federal de Pernambuco, que determinou a desocupação dos imóveis em 30 dias.
Entenda
o caso
Desde
2008, a Transnordestina S.A. tem ajuizado ações de reintegração de posse com
pedido de antecipação de tutela, com o objetivo de demolir residências
construídas em área situada na faixa de domínio público da extinta Rede
Ferroviária Federal S/A (RFFSA), ao longo do Nordeste brasileiro, onde será
alicerçada a ferrovia Transnordestina.
Em
alguns estados, como Pernambuco, foram deferidas várias tutelas antecipadas,
concedendo à Transnordestina S.A o direito de posse dos terrenos, podendo,
inclusive, demolir os imóveis lá fundidos. Inúmeras famílias tiveram ou estão
na iminência de ter suas casas demolidas para dar espaço à construção da
ferrovia, sem que as normas nacionais e internacionais de direito à moradia
sejam observadas.
As
famílias residem há décadas nesses endereços, localizados em faixa de domínio
público, sem oposição de entes estatais, tendo em vista o aparelhamento urbano
existente, como o fornecimento de energia elétrica a menos de 15 metros da
linha férrea, por exemplo.
http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=22697:dpu-preserva-direito-de-moradia-contra-reintegracao-de-posse-na-transnordestina&catid=215:noticias-slideshow&Itemid=458
sexta-feira, 11 de julho de 2014
Justiça condena Ibama a indenizar assistida por morte de papagaio
A Justiça Federal em Pernambuco condenou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a pagar R$ 5 mil de indenização à ambulante G.V.F., dona do papagaio Meu Lourinho, assistida pela Defensoria Pública da União (DPU) no Recife.
O juiz da 2ª Vara Federal, Francisco Alves dos Santos Júnior, condenou o Ibama em primeira instância, em seguida à morte do animal na sede do órgão na capital pernambucana, em julho do ano passado. O papagaio foi levado da casa de sua dona, em 14 de março de 2013, após denúncia anônima de maus-tratos. No entanto, somente quando G.V.F. foi buscar o animal – depois que o mesmo magistrado decidiu por sua devolução – no dia 17 de agosto de 2013, ela foi informada da morte da ave, ocorrida em 10 de julho do mesmo ano.
Na sentença de condenação por danos morais, o magistrado asseverou que a decisão considera a frágil situação econômico-financeira da assistida e sua delicadíssima situação emocional, abalada pelo demonstrado dano moral. O juiz ainda observa a falta de urbanidade e do cunho orientador dos servidores do Ibama, bem como do ferimento, por parte desses, do princípio da moralidade e de outras regras legais de obrigações comportamentais. “Para que essa Autarquia, num viés pedagógico, tome providências para que lamentáveis fatos não voltem a ocorrer, tenho por razoável estabelecer indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para amenizar o constrangimento e dores morais e emocionais sofridos”, sentenciou o magistrado.
Após a sentença, as partes têm prazo de 30 dias para recorrer da decisão do juiz. “A Defensoria avaliou juntamente com a assistida e decidiu recorrer para tentar majorar o valor, considerando todo o sofrimento causado a ela”, destacou o defensor público federal Marcelo Pontes Galvão, que está acompanhando o caso.
http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=22499:justica-condena-ibama-a-indenizar-assistida-por-morte-de-papagaio&catid=79&Itemid=220
O juiz da 2ª Vara Federal, Francisco Alves dos Santos Júnior, condenou o Ibama em primeira instância, em seguida à morte do animal na sede do órgão na capital pernambucana, em julho do ano passado. O papagaio foi levado da casa de sua dona, em 14 de março de 2013, após denúncia anônima de maus-tratos. No entanto, somente quando G.V.F. foi buscar o animal – depois que o mesmo magistrado decidiu por sua devolução – no dia 17 de agosto de 2013, ela foi informada da morte da ave, ocorrida em 10 de julho do mesmo ano.
Na sentença de condenação por danos morais, o magistrado asseverou que a decisão considera a frágil situação econômico-financeira da assistida e sua delicadíssima situação emocional, abalada pelo demonstrado dano moral. O juiz ainda observa a falta de urbanidade e do cunho orientador dos servidores do Ibama, bem como do ferimento, por parte desses, do princípio da moralidade e de outras regras legais de obrigações comportamentais. “Para que essa Autarquia, num viés pedagógico, tome providências para que lamentáveis fatos não voltem a ocorrer, tenho por razoável estabelecer indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para amenizar o constrangimento e dores morais e emocionais sofridos”, sentenciou o magistrado.
Após a sentença, as partes têm prazo de 30 dias para recorrer da decisão do juiz. “A Defensoria avaliou juntamente com a assistida e decidiu recorrer para tentar majorar o valor, considerando todo o sofrimento causado a ela”, destacou o defensor público federal Marcelo Pontes Galvão, que está acompanhando o caso.
http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=22499:justica-condena-ibama-a-indenizar-assistida-por-morte-de-papagaio&catid=79&Itemid=220
quinta-feira, 3 de julho de 2014
TNU afasta critério objetivo de renda para concessão de benefício
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) determinou a anulação
de medida da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que havia
mantido sentença negando a concessão de Benefício de Prestação Continuada
previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/Loas) com base no critério
de renda familiar per
capita inferior a um quarto do salário mínimo. Novo julgamento foi
determinado pela TNU para comprovação de situação de risco de assistido da
Defensoria Pública da União (DPU) no Recife.
A TNU asseverou que a verdade formal deve ceder para a Justiça Federal conhecer a realidade material que o assistido pode demonstrar, a ser confirmada ou não. De acordo com a Turma, dessa forma evita-se “que o rigor formal contribua com a exclusão social, mediante o norte informado pela busca do restabelecimento do mínimo da dignidade da pessoa humana”.
O assistido L.M.S. é deficiente mental e mora com a mãe, L.V.F.S. Ela é divorciada e não possui renda, sendo beneficiária do programa assistencial Bolsa Família. O pai do rapaz reside em outro endereço e não paga pensão alimentícia.
O acordão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco manteve a sentença que considerava que o requisito de miserabilidade não restava atendido, porque o pai de L.M.S. possuía vínculo empregatício e a mãe contribuía para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base no salário mínimo.
O defensor público federal Fernando da Cunha Cavalcanti, titular do 3º Ofício Regional no Recife, sustenta que deve ser considerada a realidade da pessoa assistida para concessão do benefício. “Deve haver uma análise da situação em que vive o assistido, o que pode ser comprovado com uma perícia social na residência familiar”, disse.
http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=22397:tnu-afasta-criterio-objetivo-de-renda-para-concessao-de-beneficio&catid=79&Itemid=220
A TNU asseverou que a verdade formal deve ceder para a Justiça Federal conhecer a realidade material que o assistido pode demonstrar, a ser confirmada ou não. De acordo com a Turma, dessa forma evita-se “que o rigor formal contribua com a exclusão social, mediante o norte informado pela busca do restabelecimento do mínimo da dignidade da pessoa humana”.
O assistido L.M.S. é deficiente mental e mora com a mãe, L.V.F.S. Ela é divorciada e não possui renda, sendo beneficiária do programa assistencial Bolsa Família. O pai do rapaz reside em outro endereço e não paga pensão alimentícia.
O acordão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco manteve a sentença que considerava que o requisito de miserabilidade não restava atendido, porque o pai de L.M.S. possuía vínculo empregatício e a mãe contribuía para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base no salário mínimo.
O defensor público federal Fernando da Cunha Cavalcanti, titular do 3º Ofício Regional no Recife, sustenta que deve ser considerada a realidade da pessoa assistida para concessão do benefício. “Deve haver uma análise da situação em que vive o assistido, o que pode ser comprovado com uma perícia social na residência familiar”, disse.
http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=22397:tnu-afasta-criterio-objetivo-de-renda-para-concessao-de-beneficio&catid=79&Itemid=220
quarta-feira, 2 de julho de 2014
DPU e Caixa realizam rodada de conciliação no Recife
Quinze assistidos da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife tiveram a oportunidade de participar da rodada de conciliação com a Caixa Econômica Federal (CEF), realizada nos dias 28 e 30 de junho, na sede do Juizado Federal Especial de Pernambuco, bairro de São José. As datas coincidiram com o final da campanha de recuperação de crédito que o banco está realizando desde o início do mês de junho.
M.L.A.P., 85, usou o cheque especial disponível na sua conta corrente e ficou devendo à Caixa. “Eu usava a conta no banco para pagar alguns compromissos mensais, mas não sabia que estava devendo nada. Nunca recebi uma carta do banco”, afirmou a aposentada, que teve seu nome inserido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O valor da dívida de M.L.A.P. já estava em cerca de R$ 19 mil e a proposta oferecida pela Caixa, dentro da campanha de recuperação de crédito, reduziu a quantia para cerca de R$ 7 mil, a ser paga com uma entrada e 36 parcelas fixas.
Os defensores públicos federais Marcelo Pontes Galvão e Tarcila Maia Lopes, além do economista Rodrigo Coutinho Pereira, acompanharam os assistidos da Defensoria nos dias da ação. “A conciliação é muito positiva. Sempre conseguimos evitar judicializações e resolver o problema do assistido com mais agilidade. Outro ponto a destacar é que a conciliação foi feita concomitantemente com a campanha de recuperação de crédito da Caixa, que sempre oferece melhores condições de renegociação da dívida”, destacou Marcelo Galvão.
A solução extrajudicial de litígios é uma das funções institucionais da Defensoria Pública da União, prevista na Lei Complementar 80/1994. A primeira rodada de conciliação de 2014, entre DPU e Caixa, aconteceu nos dias 18 e 19 de março.
http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=22369:dpu-e-caixa-realizam-rodada-de-conciliacao-no-recife&catid=79&Itemid=220
Assinar:
Postagens (Atom)