Após
atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife, a Justiça Federal reconheceu
o direito de A.K.S., pessoa com deficiência, para que seja restabelecido o
benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica de Assistência Social
(LOAS). A cidadã recebia o benefício desde 2009, no entanto, o Instituto do
Seguro Social (INSS) cessou o pagamento em 2016 sob o argumento de que o pai de
A.K.S. tinha condições de custear todos os gastos necessários decorrentes da
deficiência.
A
juíza federal da 19ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF) da Seção Judiciária
de Pernambuco, Marília Ivo Neves, condenou o INSS a restabelecer o benefício
assistencial para A.K.S. reconhecendo a condição de deficiência e de miserabilidade, concedeu a
antecipação de tutela para rápida implantação do BPC e determinou o pagamento
das parcelas não pagas.
A defensora pública federal Marina Pereira Carvalho do Lago sustentou que A.K.S. não reside com o pai, tampouco tem qualquer tipo de contato com ele, que nunca contribuiu com o sustento da filha, sendo, portanto, infundado o cancelamento do benefício com base no argumento utilizado pela autarquia previdenciária.
A.K.S.
tem paralisia cerebral espástica com tetraplegia, apresenta paralisia nos
membros inferiores e superiores, com impossibilidade de locomoção e dicção.
Essa condição impõe a necessidade de medicamentos, tratamentos clínicos com
fisioterapia, equoterapia, hidroterapia, terapia motora, alimentação
diferenciada, despesas com botijão de gás para tomar banho com água morna (pois
a água fria aumenta a sua espasticidade), além de outros gastos necessários
para uma criança de oito anos.
A
defensora ressaltou que A.K.S. encontra-se definitivamente incapacitada para o
trabalho, deficiente na forma da lei, e não dispõe de qualquer renda mínima
regular mensal para sua subsistência, apenas a da avó materna que não supre as
necessidades das seis pessoas que moram com ela.
“Portanto,
seis pessoas sobrevivem apenas com a renda de um salário mínimo proveniente do
benefício da avó de A.K.S. Assim, no caso concreto, manifestamente preenchido o
critério de renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo”, asseverou
a defensora.
JRS/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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