sexta-feira, 26 de julho de 2019

Assistido da DPU no Recife é absolvido da acusação de falso testemunho


Recife - C.G.S., assistido da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife, foi absolvido da acusação de falso testemunho. A Justiça Federal de Pernambuco entendeu que não existia prova do cidadão ter concorrido para a infração penal. C.G.S, que é ajudante de pedreiro, testemunhou em ação penal que apurava desvio de dinheiro na construção de sistema sanitário no interior de Pernambuco.

A juíza federal Amanda Torres de Lucena Diniz de Araújo, titular da 4ª Vara Federal de Pernambuco, julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver C.G.S., nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal).

A magistrada afirmou não vislumbrar na conduta do acusado o dolo específico de faltar com a verdade, distorcendo a realidade percebida a fim de prejudicar a administração da justiça. “Porquanto no seu entender as melhorias sanitárias foram integralmente construídas, ainda que não estivessem todas conforme as exigências do convênio e do respectivo plano de trabalho, dados a ele inacessíveis”, concluiu.

A defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento, titular do 2º Ofício Criminal da DPU no Recife, asseverou que as “inúmeras incongruências entre os depoimentos prestados ensejam dúvidas razoáveis, atestando, assim, a ausência de dolo do acusado, que em todos os momentos afirmou em juízo o que acreditava ser a verdade dos fatos”.

Cicco ressaltou que o crime de falso testemunho não se consuma quando determinada pessoa se limita a declarar o que sabe, ainda que tal informação seja divergente da realidade. “Entende-se que a mera divergência ou contradição entre os depoimentos das testemunhas não configura o tipo em comento, uma vez que pode decorrer de diferentes percepções dos dados da realidade. É necessário, assim, que haja o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente em fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade”, sustentou.

O Ministério Público Federal (MPF) havia oferecido denúncia contra C.G.S., imputando-lhe o crime do artigo 342, §1º, do Código Penal: falso testemunho. A acusação apontou que houve afirmação falsa em uma ação penal em que o assistido da DPU foi testemunha arrolada pela defesa. A ação tratava de uma investigação acerca do desvio de verba pública no valor de R$ 36.013,50 para construção de banheiros na cidade de Amaraji (PE).

Segundo o MPF, a partir da análise do depoimento de outras testemunhas, a fala de C.G.S. mostrou-se controversa sobre a efetiva construção dos sanitários, dando ensejo à denúncia de falso testemunho. No entanto, em suas alegações finais do processo, o próprio MPF entendeu inexistir o dolo na conduta do assistido da DPU e requereu sua absolvição.

JRS/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União