quinta-feira, 19 de maio de 2011

Artigo - 19 de maio

Defensoria Pública: um direito fundamental
Por Ana Carolina Erhardt

Neste dia especial do Defensor Público, que simboliza uma grande conquista da Democracia, é preciso chamar a atenção de toda a sociedade para a necessidade de mobilização no sentido de que seja garantido, em sua plenitude, um direito eleito pela Norma Maior do País, a Constituição Federal, como sendo essencial. Trata-se do direito de acesso à justiça, ou melhor dizendo, a uma ordem jurídica justa, ideia muito mais ampla do que o mero acesso ao Poder Judiciário.

Neste sentido, diferentemente de outras Constituições, a Norma Maior de 1988 instituiu um novo modelo de prestação jurídica aos economicamente hipossuficientes. Criou-se um órgão especialmente voltado a viabilizar o exercício de um direito fundamental, a Defensoria Pública. Antes dessa mudança de paradigma, existia tão-somente uma fragilizada assistência judiciária, prestada muitas vezes por entes destinados à defesa do próprio Estado em juízo (como, por exemplo, as Procuradorias dos Estados), o que, sem dúvida alguma, implicava em um contrassenso quando se sabe que grande parte das demandas são intentadas justamente contra o Poder Público.

Diante da consagração do modelo da Defensoria Pública, instituição entendida como essencial à função jurisdicional do Estado, não se precisa de grande esforço interpretativo para concluir, de uma simples análise dos dispositivos constitucionais atinentes ao tema (Art. 5º, LXXV e Art. 134 da CF/88) que a implantação efetiva do órgão é também um direito fundamental dos cidadãos carentes de recursos, infelizmente ainda não concretizado a contento pelo Estado brasileiro.

Percebe-se, na realidade, uma grave omissão inconstitucional quanto à efetiva implantação da Defensoria Pública no Brasil. Basta verificar a absurda discrepância entre os quadros da magistratura, do Ministério Público, da Advocacia Pública (Advocacia da União; Procuradoria da Fazenda; Procuradorias Estaduais e Municipais) e a quantidade de Defensores Públicos no país. É preciso evidenciar que tão-somente a criação de varas judiciais em nada contribuirá para um efetivo acesso à justiça, sem a existência de núcleos da Defensoria Pública. Quem abrirá as portas do Judiciário e realizará a defesa integral e gratuita em juízo do cidadão carente de recursos?

Esse cenário deve mudar e, para tanto, contamos com a colaboração dos leitores e de toda a sociedade civil organizada para que o instrumento democrático da Defensoria Pública possa, de fato, exercer o seu mister constitucional de contribuir para uma sociedade livre, justa e solidária.

Parabéns a todos os Defensores e Defensoras que, diuturnamente, se dedicam a essa desafiadora e nobre profissão!

Ana Carolina Erhardt é Defensora Pública Federal